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Competências

Publicado: Terça, 29 de Março de 2022, 13h09

 

Competências do Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial

 

Art. 128. Compete ao Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial de Londrina:
I. avaliar, debater, propor e fiscalizar os projetos e programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento
ambiental, de mobilidade e transporte municipal, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
II. acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento municipal, inclusive planos setoriais;
III. convocar, coordenar e organizar, com o IPPUL, a Conferência Municipal, e suas demais etapas, possibilitando a participação de todos os
segmentos da sociedade;
IV. aprovar o Regimento Interno sobre o processo preparatório para realização de cada Conferência Municipal;
V. encaminhar as deliberações da Conferência Nacional e Estadual da Cidade, em articulação com o Conselho Nacional e Estadual das
Cidades;
VI. discutir o desenvolvimento urbano e rural de forma integrada com os Conselhos Setoriais e articular suas ações e debates com os demais
conselhos municipais pertinentes;
VII. incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento municipal;
VIII. propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais, estaduais e outros que tenham impacto sobre
o desenvolvimento municipal;
IX. estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede de órgãos colegiados
municipais, visando fortalecer o desenvolvimento territorial sustentável;
X. auxiliar na coordenação do processo participativo de elaboração, implementação e execução do Plano Diretor;
XI. emitir parecer sobre projetos de lei de interesse da política urbana e regulamentações, em especial, as propostas de alteração da legislação
relativa à gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, antes do encaminhamento
à Câmara Municipal;
XII. acompanhar a implementação dos instrumentos de Política Urbana previstos nesta Lei e na legislação municipal;
XIII. analisar e emitir parecer sobre Estudo de Impacto de Vizinhança;
XIV. dar publicidade e ampla divulgação de seus trabalhos, ações e deliberações conforme Lei de Acesso à Informação Nº 12.527/2011, no
Portal da Transparência no website da Prefeitura Municipal de Londrina;
XV. emitir resoluções, nos termos do seu regimento interno, com as deliberações, pareceres e recomendações do Conselho, que terão caráter
opinativo;
XVI. elaborar e aprovar o Regimento Interno e deliberar sobre as alterações propostas por seus membros;
XVII. promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros municipais e regionais sobre temas de sua agenda, bem como
estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano e rural sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados
com organismos nacionais e internacionais públicos e privados;
XVIII. promover, em parceria com organismos governamentais e organizações da sociedade civil, a identificação de sistemas indicadores, no
sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com
o desenvolvimento urbano;
XIX. estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e
organizativos pelas populações das áreas do município;
XX. manifestar-se sobre as operações urbanas consorciadas;
XXI. debater a elaboração e execução do orçamento público, plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e planejamento participativo de
forma integrada;
XXII. opinar sobre casos não previstos na lei do Plano Diretor e na legislação municipal correlata, amparado em parecer técnico emitido pelo
IPPUL;
XXIII. praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finalidade.

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