Prefeito sanciona Lei Geral do Plano Diretor Participativo de Londrina com 4 vetos
A plena vigência do Plano Diretor 2018-2028 ainda terá que esperar a análise dos vetos pela Câmara, o que deve ocorrer em fevereiro, podendo o Legislativo aprovar ou rejeitar os vetos
Na tarde do último sábado (8), o prefeito Marcelo Belinati sancionou o Projeto de Lei (PL) 207/2018 que institui a nova Lei Geral do Plano Diretor Participativo de Londrina 2018-2028. A Lei Geral do Plano Diretor apresenta as diretrizes da política de desenvolvimento e expansão urbana do município e deve ser revista, pelo menos, a cada dez anos, de acordo com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001).
O projeto foi iniciado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano (Ippul) em 2017, aprovado pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano em 2018 e protocolada na Câmara Municipal em dezembro no mesmo ano. O legislativo aprovou o PL, em dezembro de 2021, com mais de 100 emendas ao projeto original.
O projeto foi sancionado pelo prefeito Marcelo Belinati com quatro vetos, sendo três de emendas feitas pela Câmara e um artigo do projeto original, atendendo as recomendações técnicas do IPPUL e parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município. Segundo o presidente do Ippul, Tadeu Felismino, a plena vigência do Plano Diretor 2018-2028 ainda terá que esperar a análise dos vetos pela Câmara, o que deve ocorrer em fevereiro, podendo o Legislativo aprovar ou rejeitar os vetos.
A reunião do último sábado aconteceu no gabinete do prefeito Marcelo Belinati e contou com a presença do presidente do Ippul, do secretário municipal de Obras e Pavimentação, João Verçosa, e do assessor da Secretaria de Governo, Alexandre Trannin.
Na ocasião, o prefeito elogiou todo o processo de elaboração de aprovação da Lei Geral do Plano Diretor e destacou o papel da Câmara no processo. Segundo ele, das 130 emendas apresentadas pelos vereadores, mais de 90% tiveram avaliação positiva da equipe técnica do IPPUL.
O prefeito vetou as seguintes emendas:
1 – EMENDA 126
Esta emenda modificou o Art. 10, que diz:
“Art. 10. A função social da propriedade é cumprida quando o exercício dos direitos a ela inerente se submeter aos interesses coletivos e simultaneamente atender:
I – às determinações constantes neste Plano Diretor e legislações correlatas;
1. à preservação, controle e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico; e
III. aos parâmetros urbanísticos e agrários definidos no ordenamento territorial previsto neste Plano Diretor e legislações correlatas, garantindo que a intensidade de uso seja adequada à disponibilidade de infraestrutura, de equipamentos e serviços públicos.”
A Emenda 126 alterou o caput do Art. 10, nos seguintes termos:
“Art. 10. A função social da propriedade é cumprida quando o exercício dos direitos a ela inerente se submeter aos interesses coletivos e, quando, simultaneamente atender: simultaneamente atender a qualquer um dos incisos:”
Em seu parecer, a PGM observou que “a alteração do texto promovida pela emenda faz crer que a função social da propriedade estaria cumprida com o atendimento de qualquer um dos incisos, o que segue contra o disposto na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade”.
Também destacou que “a leitura do dispositivo transcrito acima traz uma incongruência interna que torna extremamente dificultosa e temerária sua aplicação. O dispositivo diz que a função social da propriedade será cumprida quando “simultaneamente atender a qualquer um dos incisos.” A aplicação dos dois termos – “simultaneamente” e “qualquer um dos” – é contraditória e não permite uma interpretação unívoca”.
2 – EMENDA 122
Segunda emenda vetada, acrescentou um parágrafo 2º ao Art. 64, que diz:
“§ 2º Dentro do perímetro de expansão horizontal da cidade, deverá ser incentivada a ocupação para fins de desenvolvimento comercial, desenvolvimento industrial, desenvolvimento tecnológico, centro de convenções, centro de logística, centros comerciais e/ou atividades econômicas correlatas com fins de se desenvolver a geração de emprego e renda.”
Conforme assinalado no parecer da PGM, a expressão utilizada no artigo, “perímetro de expansão horizontal da cidade”, não possui correspondente conceituação no projeto de lei, de modo que a redação inserida pela emenda gera riscos concretos de aplicações desvirtuadas, em prejuízo do planejamento urbano”.
3 – EMENDA 01
A terceira emenda vetada adiciona o artigo 155 ao PL 207/2018, nos seguintes termos:
“Art. 155. Os proprietários de imóveis e empreendimentos instalados e/ou construídos conforme a legislação vigente à época, terão garantidos seus direitos aos parâmetros construtivos, de uso e de ocupação do solo, dentre outros, desde que o uso do bem ou a atividade não sejam incompatíveis com ou prejudiciais ao seu entorno, e desde que respeitadas as restrições ambientais, sanitárias e o sossego público, conforme normas técnicas e de incomodidade.”
Em seu parecer, a PGM enfatiza:
“A norma inserida pela emenda nº1 estabelece a existência de imóveis que não serão atingidos pelas futuras alterações no zoneamento, que virão com a revisão da Lei de Uso e Ocupação.
“Ocorre que a redação da emenda abrange uma enorme gama de casos em que não se aplicariam as futuras alterações no zoneamento, criando uma exceção de modo amplo, geral e indiscriminado, com vistas a comprometer seriamente todo o trabalho de revisão do Plano Diretor.
“A redação do art. 155 conforme estabelecido pela emenda nº 1, acaba por estagnar as regras, diretrizes e ações da política urbana”.
Em outro segmento, o parecer destaca que o direito adquirido é aplicável a licenças e alvarás já emitidos pelo Poder Público, mas não a novos processos de licenciamento.
“A renovação do alvará se sujeita à adequação das normas de zoneamento vigentes à época de tal renovação, devendo o interessado adaptar as obras às exigências das normas em vigor ou encaminhar novo projeto ao crivo da Administração Pública”.
ARTIGO 51:
Por fim, o prefeito Marcelo Belinati vetou o Art. 51 do Projeto de Lei do Plano Diretor, tendo em vista o enunciado no caput e inciso primeiro:
“Art. 51. O Poder Público controlará o uso de agrotóxicos em áreas habitadas e de interesse ambiental, promovendo formas alternativas de desenvolvimento agrícola, adotando as seguintes estratégias:
I – coibir e fiscalizar o uso de agrotóxicos nas bacias dos mananciais de abastecimento e áreas com outras restrições ambientais, assim como nas áreas de ocupação urbana;
Na justificativa do veto, a Secretaria de Governo argumentou:
“O controle de agrotóxicos, conforme contido no art. 51 do Projeto de Lei em comento, já se encontra devidamente regulamentada por atos normativos da União Federal.
“Por sua vez, já se tem definido que a competência de fiscalização cabe ao Estado do Paraná, por intermédio da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR”.
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