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Referências

Última atualização em Sexta, 18 de Outubro de 2024, 13h34
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Apresentamos os trechos das legislações municipais e federais consultadas, pertinentes ao tema de construção, conservação e utilização de calçadas.

Legislação Federal

Código de Trânsito Brasileiro: Lei nº 9.503 de Setembro de 1997

Art. 29-V. O trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento.
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
Art. 181.Constitui infração de trânsito, estacionar o veículo no passeio ou sobre a faixa destinada a pedestre.

Definição: a calçada é parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, a implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

Lei de Crimes Ambientais: Lei Federal nº 9.605/98

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia. PENA: detenção de três meses a um ano.

Constituição Federal de 1988

Capítulo I - Lei dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Normas Técnicas

NBR 9050/04 - Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos.

6 Comunicação e Sinalização

6.1 Formas de Comunicação e Sinalização

6.14 Sinalização tátil no piso

A sinalização tátil no piso pode ser do tipo de alerta ou direcional. Ambas devem ter cor contrastante com a do piso adjacente, e podem ser sobrepostas ou integradas ao piso existente, atendendo às seguintes condições:
a) Quando sobrepostas, o desnível entre a superfície do piso existente e a superfície do piso implantado deve ser chanfrado e não exceder 2 mm.
b) Quando integradas, não deve haver desnível.

6.14.1 Sinalização tátil de alerta
A textura da sinalização tátil de alerta consiste em um conjunto de relevos tronco-cônicos, dispostos alternadamente. A modulação do piso deve garantir a continuidade de textura e o padrão de informação.

6.14.1.1 Aplicação
A sinalização tátil de alerta deve ser instalada perpendicularmente ao sentido do deslocamento nas seguintes situações:
a) Obstáculos suspensos entre 0,60m e 2,10m de altura do piso acabado.
b) Nos rebaixos de calçadas, em cor contrastante com a do piso.
c) No início e no término de escadas fixas, escadas rolantes e rampas, em cor contrastante com a do piso, com largura entre 0,30m a 0,60m.
d) Junto às portas dos elevadores, em cor contrastante com a do piso, com largura entre 0,30m a 0,60m.
e) Junto a desníveis, tais como plataformas de embarque e desembarque, palcos, vãos, em cor contrastante com a do piso. Deve ter largura entre 0,30m a 0,60m, instalada ao longo de toda a extensão onde haja risco de queda, e estar a uma distância da borda de no mínimo 0,50m e no máximo 0,70m.

6.14.2 Sinalização tátil direcional
A sinalização tátil direcional deve ter textura com seção trapezoidal, qualquer que seja o piso adjacente, ser instalada no sentido do deslocamento, ter largura variando entre 20cm a 60cm e ser cromodiferenciada em relação ao piso adjacente.

6.14.2.1 Aplicação
A sinalização tátil direcional deve ser utilizada em áreas de circulação na ausência ou interrupção da guia de balizamento, indicando o caminho a ser percorrido e em espaços muito amplos.


Sites Consultados:
Instituto de Arquitetos do Brasil
CREA de São Paulo

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